Grupo Vinco

Encerramento da Inclusão de NFS-e para Novos Municípios de forma gratuita

Prezados Clientes e Parceiros,  


Este comunicado vem informar que, em virtude do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 68-A DE 2024teremos o início da Reforma Tributária a partir de 1º de janeiro de 2026. 

Entre diversos outros temas, o projeto estabelece a obrigatoriedade de padronização da NFS-e para todos os municípios a partir da data citada acima, ficando as Prefeituras, inclusive, obrigadas a disponibilizar as notas fiscais de serviço eletrônicas no ADN (Ambiente de Dados Nacional) conforme layout do Padrão Nacional da NFS-e.  

Dessa forma, a partir de 1º de janeiro de 2025, a VINCO encerrará a inclusão gratuita de novos municípios tanto para emissão de NFS-e quanto para captura de NFS-e. Os municípios já homologados pela VINCO continuarão operando normalmente sem custos adicionais.  

O valor cobrado para incluir novas Prefeituras será fixo, independente da complexidade técnica de cada integração e do tamanho da cidade. Enviaremos, em breve, um Termo Aditivo Contratual contemplando os detalhes do ajuste comercial.  

Vale ressaltar que esse PROJETO DE LEI é um grande avanço para o país e um reflexo positivo da Reforma Tributária, onde – finalmente – teremos um Padrão Nacional e um ambiente centralizado para capturar as notas fiscais de serviço eletrônicas de todos os municípios brasileiros.  


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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 68-A DE 2024  


Status: Aprovado pelo Plenário e Remetida à Sanção em 03/01/2025  


Seção VIII  


Disposições Transitórias  


Art. 61. Ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios obrigados a:  


I - adaptar os sistemas autorizadores e aplicativos de emissão simplificada de documentos fiscais eletrônicos vigentes para utilização de leiaute padronizado, que permita aos contribuintes informar os dados relativos ao IBS e à CBS, necessários à apuração desses tributos; e  


II - compartilhar os documentos fiscais eletrônicos, após a recepção, validação e autorização, com o ambiente nacional de uso comum do Comitê Gestor do IBS e das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.  


  • 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, os Municípios e o Distrito Federal ficam obrigados, a partir de 1º de janeiro de 2026, a:


I - autorizar seus contribuintes a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e) no ambiente nacional ou, na hipótese de possuir emissor próprio, compartilhar os documentos fiscais eletrônicos gerados, conforme leiaute padronizado, para o ambiente de dados nacional da NFS-e; e  


II - compartilhar o conteúdo de outras modalidades de declaração eletrônica, conforme leiaute padronizado definido no regulamento, para o ambiente de dados nacional da NFS-e.  


  • 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2032.
  • 3º Os dados do ambiente centralizador nacional da NFS-e deverão ser imediatamente compartilhados em ambiente nacional nos termos do inciso II do § 1º deste artigo.
  • 4º O padrão e o leiaute a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo são aqueles definidos em convênio firmado entre a administração tributária da União, do Distrito Federal e dos Municípios que tiver instituído a NFS-e, desenvolvidos e geridos pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (CGNFS-e).
  • 5º O ambiente de dados nacional da NFS-e é o repositório que assegura a integridade e a disponibilidade das informações constantes dos documentos fiscais compartilhados.
  • 6º O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão definir soluções alternativas à plataforma NFS-e, respeitada a adoção do leiaute do padrão nacional da NFS-e para fins de compartilhamento em ambiente nacional.
  • 7º O não atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará a suspensão temporária das transferências voluntárias.


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Estamos à disposição para esclarecimentos adicionais.  

  

Atenciosamente,   

Corpo Diretivo  

Grupo VINCO  


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