Atualização da NT 2020.006 – (NF-e e NFC-e implementam novos campos para intermediador de operação – Marketplace e Outros)
Este comunicado tem como objetivo orientar sobre a atualização da NT 2020.006 para a versão 1.20, referente às adequações às mudanças na legislação e nos padrões técnicos para emissão da NFe e NFC-e Sobre a Legislação A NT 2020.006 versão 1.20 foi publicada em 16 de março e republicada em 17 de março de 2021 e modificou alguns pontos …

Atualização da NT 2020.006 – (NF-e e NFC-e implementam novos campos para intermediador de operação – Marketplace e Outros)
Este comunicado tem como objetivo orientar sobre a atualização da NT 2020.006 para a versão 1.20, referente às adequações às mudanças na legislação e nos padrões técnicos para emissão da NFe e NFC-e
Sobre a Legislação
A NT 2020.006 versão 1.20 foi publicada em 16 de março e republicada em 17 de março de 2021 e modificou alguns pontos da versão anterior.
O que mudou?
As mudanças introduzidas com a NT 2020.006 versão 1.20 são:
- Alterado o campo meio de pagamento (tPag) para utilizar somente os valores definidos na tabela publicada no portal nacional (http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=SakNjq9TwFA=). Inclusão de regras de validação para rejeitar códigos diferentes dos definidos nas tabelas
- Criação do campo Descrição do Meio de Pagamento (xPag) para preenchimento do meio de pagamento quando for utilizado o código do meio de pagamento 99-outros. E de regra que verifica se foi preenchida a descrição do meio de pagamento quando informado o meio de pagamento 99-outros;
- Excluída a regra que rejeitava a NF-e/NFC-e se tPag=99-Outros;
- Inclusão de regra de validação para rejeitar códigos da bandeira de cartão de crédito/débito diferentes dos definidos nas tabela publicada no portal nacional (http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=txtcX/WzVFY=).
- Retirada a obrigatoriedade de preenchimento do campo Indicativo do Intermediador (tag: indIntermed) quando indPres=1. Caso não haja intermediador na venda presencial não é necessário preencher esse campo;
- Alteradas algumas datas de ativação em ambiente de homologação e produção;
- Incluído o capítulo 6 com orientações sobre o intermediador da transação, que reproduzimos integralmente ao final deste comunicado:
Prazos
Os novos campos, novas regras e regras removidas estarão disponíveis em ambiente de homologação até 03/05/2021 e em produção em 01/09/2021.
Os campos indIntermed e o grupo de intermediador estarão disponíveis a partir 05/04/2021 em produção. Porém, a validação ocorrerá somente a partir do dia 01/09/2021.
Os demais permanecem inalterados.
O que deve ser feito?
Estamos preparando o VincoDFe e suas APIs para acomodar essas modificações. Em breve emitiremos um comunicado complementar com as instruções de como implementar em seus sistemas para atender esses requisitos.
Qualquer dúvida estamos à disposição. Entre em contato.
Equipe Vinco
Fonte: Portal da Nota Fiscal Eletrônica
6. Orientações de preenchimento do Intermediador da transação e CNPJ da instituição de pagamento.
6.1. Conceito de operação com intermediador da transação
Os Ajustes SINIEF 21/2020 e 22/2020 introduziram a exigência da identificação do intermediador da transação comercial na NF-e e NFC-e. Sendo assim, foram criados 4 campos na NF-e/NFC-e, sendo eles: indIntermed (B25c), infIntermed (YB01), CNPJ (YB02) e idCadIntTran (YB03).
O campo Indicador de intermediador/marketplace (indIntermed) é uma “flag” utilizada para o emitente da NF-e/NFC-e declarar quando a operação/venda ocorreu em site/marketplace ou plataforma de terceiro. Quando declarado que a operação for intermediada (indIntermed=1) será necessário informar os campos do grupo infIntermed (YB01): CNPJ (YB02) e idCadIntTran (YB03).
Caracteriza-se venda com intermediador (indIntermed=1), quando o vendedor/emitente da NF-e/NFC-e (CNPJ14) for diferente do CNPJ14 do site/marketplace ou plataforma que realizou a venda.
Em algumas situações, a venda/operação pode ocorrer com mais de um marketplace/intermediador, por exemplo quando o “Vendedor A” anuncia no “Marketplace M1” e este anuncia no “Marketplace M2”. Nesse caso, na hipótese do “Marketplace M1” ter enviado a informação para o “Vendedor A”, na NF-e deve ser informado o CNPJ do “Marketplace M1”.
Em resumo, independente da cadeia de plataformas envolvidas, deve-se informar o CNPJ do intermediador (campo YB02) de quem que enviou a informação da venda para o vendedor/emitente da NF-e/NFC-e.
6.2. Diferença entre CNPJ do Intermediador e CNPJ da instituição de pagamento
Não se deve confundir o CNPJ do intermediador da transação (YB02), com o CNPJ da instituição de pagamento (YA05). Porém, em algumas situações poderá ser o mesmo CNPJ. Por exemplo: caso o intermediador da transação seja o responsável por fazer o pagamento ao vendedor (emitente da NF-e), deve ser informado no campo CNPJ da instituição de pagamento o CNPJ do intermediador.
Portanto, para efeitos do CNPJ da instituição de pagamento, deve ser informada a instituição/empresa que fez o repasse de pagamento para o
vendedor/remetente. Em outras palavras, o CNPJ do adquirente, subadquirente, intermediador ou instituição similar que efetuou o pagamento ao vendedor.”